13 agosto 2011

Sobre os desencontros entre exigências de documentos e comprovações de existência

Carta Aberta Anistia


Por: CAMI

Nós, imigrantes e militantes pelos direitos de todas e todos que escolheram o Brasil para residir, reafirmamos a necessidade de avançar na humanização das políticas migratórias, absorvendo os princípios de Direitos Humanos e contemporizando a crescente circulação de pessoas entre os Estados.

Enfatizamos a importância da Lei 11.961/09, Lei de Anistia Migratória, que concedeu a residência provisória para todas e todos que estavam em situação irregular em território brasileiro com validade de 2 (dois) anos.

Reiteramos, porém, para que a referida Lei seja realmente efetivada, conforme o previsto no artigo 7° da mesma, é necessário discutir certos pontos, para que o benefício concedido alcance a todos e todas que a pleitearam, a saber:

1. Os documentos que constam no site da Polícia Federal (www.dpf.gov.br) não contemplam todos os documentos necessários e exigidos pela mesma para a transformação do visto temporário em permanente (ver em anexo);

2. O atendimento e as informações por parte da Polícia Federal não é uniforme, o que acarreta confusões e mal entendidos;

3. Para a Polícia Federal, o comprovante de endereço deve estar no nome da própria pessoa. Porém, é sabido que muitos imigrantes moram em casas alugadas, e por muitas vezes as correspondências exigidas para se comprovar o endereço estão no nome de outra pessoa, como por exemplo o proprietário do imóvel;

4. Para a comprovação do exercício de profissão ou emprego, sugerimos que seja válido o documento a partir de sua emissão ou do período atual;

5. Para comprovação do exercício da profissão ou emprego, indicamos que sejam aceitos somente 01 (um) dos seguintes documentos:

a. Carteira de trabalho com anotação de contrato de trabalho vigente; ou

b. Contrato de trabalho vigente avulso e seus adendos; ou

c. Holerites atualizados; ou

d. Comprovante de recebimento de aposentadoria; ou

e. Contrato social de empresa em funcionamento, no qual o estrangeiro figure como sócio ou como responsável individual; ou

f. Documento válido de registro ativo em Conselho profissional no Brasil; ou

g. Carteira de registro profissional ou equivalente; ou

h. Comprovante de registro como microempreendedor individual; ou

i. Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (DECORE) para profissionais autônomos; ou

j. Declaração de Imposto de Renda; ou

k. Comprovante de abertura de conta-corrente ativa e respectivos extratos bancários; ou

l. Declaração de dependência econômica nos casos de cônjuges, filhos, portadores de deficiência, entre outros; ou

m. Declaração de próprio punho, inclusive manuscrita, sobre a própria renda; ou

n. Inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM).

6. Para as e os menores de 18 anos, ter autorização ou estar acompanhado de 1 (um) dos pais ou responsável legal, já deve bastar para a renovação, uma vez que já foi feita a formalização necessária na primeira etapa da anistia;

7. Filhos e cônjuges podem comprovar sua dependência através da certidão de nascimento ou casamento original de seu país ou Certidão Consular; e para os que apenas convivem (concubinos) serviria uma declaração com firma reconhecida por semelhança e não por autenticidade.

Nós não queremos continuar a margem da sociedade, a fim de cumprir as normas e leis deste país.

Fonte: CAMI
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